A decisão emitida na última sexta-feira (16.09) pelo Juiz Federal Substituto da 12ª Vara Federal Dr. Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar, trata de diversos temas importantes para a Comunidade atingida, sendo eles:
SOBRE NOVEL:
• Determina que a Fundação Renova não poderá alterar unilateralmente a Matriz de Documentação, sob pena de multa. O juiz determinou o restabelecimento da matriz de documento, ou seja, em nosso entendimento, retorna as declarações de saúde, declaração escolar, nas hipóteses que a fundação indeferia unilateralmente;
• Determina que a Fundação Renova terá que devolver aos atingidos os valores descontados dos honorários do advogado descontados, conforme decisão já proferida pela 2ª instância do TRF, e nas próximas homologações a Renova pague nos próximos pagamentos de honorários aos advogados, sem desconto do atingido;
• Sugestão para Comissões de Atingidos da bacia e seus respectivos Procuradores voltadas ao peticionamento conjunto acerca das temáticas comuns no eixo 7, evitando-se assim, a juntada de diversos pedidos, petições com mesmo objeto, de modo que pedidos de agenda/reuniões de despacho no gabinete da 12ª vara somente irão acontecer de forma colegiada, com todas as comissões da Bacia, propiciando assim, o entendimento e solução em bloco das demandas;
• Sobre a fase recursal, determina que a criação de uma nova fase na aba recursos, permitindo ao advogado do atingido a tréplica ou impugnação das contrarrazões apresentada pela Fundação Renova, não podendo o procurador do atingido inovar, com a juntada de novos fatos e/ou documentos anteriormente não apreciados pelos analistas;
• Sobre questões de denúncias de utilização Irregular/Fraudes no Novel, o juízo da 12ª Vara Federal, esclarece, que não irá compactuar com qualquer tipo de atividade fraudulenta, de modo que o juiz não irá tolerar que as Comissões de Atingidos, ou qualquer pessoa, apresente denuncia de supostas fraudes e se negue a fornecer dados concretos e/ou elementos materiais comprobatórios da suposta irregularidade, sob pena de restar configurada litigância de má-fé, de modo que as comissões tem o dever moral e ético de colaborar com a Justiça.
SOBRE O AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL:
• Determina o restabelecido do pagamento do AFE cortado ou suspenso, mesmo para que já receberam indenização do Novel, aplicando-se a TODAS AS CATEGORIAS. Ressalta-se que este retorno e APENAS aos que já recebiam e foram cortados. Se não recebia, não terá direito ao pagamento!
• O restabelecimento do AFE aos atingidos que já aderiram ao Novel e que tiveram o seu AFE cortado por tal motivo, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada atingido que não tenha o AFE restabelecido no prazo concedido pelo juízo;
• A Fundação Renova promova o pagamento do AFE de forma retroativa, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que cada parcela deveria ter sido originariamente paga. O pagamento do valor retroativo poderá ser feito em até 120 dias, dividido em até 4 parcelas iguais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada atingido que não tenha recebido o valor retroativo a título de AFE após o prazo de 120 dias;
• A Fundação Renova apresente ao juiz, em 30 dias, o rol de atingidos que aderiram ao sistema indenizatório simplificado e que tiveram seu AFE cortado por esse motivo, sob pena de pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada atingido;