Justiça Federal abre o Sistema Indenizatório Simplificado para todas as cidades atingidas e prorroga prazo de fechamento

Publicado em: 03/11/2021

O rio Doce nasce no Território (Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova), é formado pelo rio do Carmo- por onde o rejeito chegou e pelo rio Piranga- também atingido com o refluxo do grande volume de rejeito proveniente de Fundão. Foto: Ronaldo Fernandes

No último dia 30, a 12ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte publicou decisão sobre o Eixo Prioritário Nº 7 – Cadastros e Indenizações, estendendo o prazo para adesão na Plataforma do Sistema Indenizatório Simplificado, para todas as cidades atingidas da Bacia do Rio Doce, até o dia 30 de abril de 2022. Na mesma Decisão, o Juiz Mário Franco de Paula Júnior estabeleceu o prazo de até 01 de dezembro de 2021 para que a Fundação Renova abra a plataforma do Sistema para todas as cidades atingidas da Bacia.

Em pouco mais de 10 meses, o Sistema Indenizatório Simplificado indenizou cerca de 50 mil atingidos num universo de quase 200 mil em toda a Bacia.  O novo Sistema já é considerado o maior programa de indenização em massa da história do Poder Judiciário.

O Juiz também estabeleceu na decisão tratamento prioritários para grupos especiais (idosos com 60 anos ou mais, portadores de doenças graves e necessidade especiais).

Poderão se habilitar perante o Sistema Indenizatório Simplificado (“NOVEL”):

1-Aqueles que possuem registro/solicitação/protocolo/entrevista/cadastro/manifestação perante a Fundação Renova até 30 de abril de 2020;

2-Aqueles que ajuizaram ação indenizatória na jurisdição brasileira até 30 de abril de 2020;

3- Aqueles que ajuizaram ação indenizatória em jurisdição estrangeira até 30 de abril de 2020;

4- Aqueles que, de qualquer forma, manifestaram expressamente perante órgãos e instituições públicas (Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Assistência Social do Município) até 30 de abril de 2020 a condição de atingido pelo rompimento da barragem de Fundão, com a explicitação de seu dano, devidamente comprovado por Certidão fornecida pelas instituições e revestidas de fé pública.

Programa de Indenização Mediada (PIM)

O Juiz estabeleceu, na mesma decisão do dia 30 de outubro, que o Programa de Indenização Mediada (PIM) da Fundação Renova deve estar aberto para novas solicitações/manifestações de cadastro e correções/revisões até o dia 31 de dezembro de 2021, data considerada limite.

Os atingidos poderão utilizar o 0800 0312303 para as novas manifestações ou revisões de cadastros. O atendimento não está funcionando de forma presencial, haja vista que o funcionamento do PIM está inserido nas discussões de repactuação do Caso Rio Doce/ Samarco.

Os atingidos que ainda não têm seus cadastros finalizados terão três meses para discordarem e solicitarem a revisão dos mesmos, a partir da data de finalização do cadastro pela Fundação Renova. De acordo com a decisão, o PIM deve permanecer em funcionamento até seis meses da data do último cadastro realizado.

A abertura para novas manifestações, até 31 de dezembro de 2021, é específica para o PIM. O PIM possui regras próprias, com maior rigor documental, tendo aplicação para as categorias formais, ou seja, para os casos em que o atingido possui robusta documentação. Exemplo: carteira de pesca profissional, CNPJ e notas fiscais, dentre outros documentos que possam comprovar os danos.

As manifestações de cadastros recebidas no 0800 da Fundação Renova, no período de maio de 2020 até 31/12/2021 serão aceitas tão somente no âmbito do PIM, o qual não está funcionando e sem previsão de retorno. O PIM não abrange as categorias informais do Novel.

Os atingidos, cujas indenizações já foram homologadas ou recebidas, não poderão destituir o que já foi firmado. O PIM foi paralisado em janeiro de 2018 e, portanto, não havia sido oficialmente encerrado.

Recurso

Os atingidos que têm cadastros realizado e concluído pela Fundação Renova e que discordam da resposta da Instituição, de acordo com a Decisão, terão seis meses para solicitarem a revisão de seus cadastros (recurso) que serão feitas pelos peritos judiciais.

Indenização pelo “Dano Água”

Os atingidos que sofreram com a interrupção/suspensão do abastecimento de água em decorrência do rompimento da barragem de Fundão e que manifestaram e reivindicaram, em data pretérita, essa condição de sujeitos de direitos, terão direito a indenização específica.

Poderão se habilitar perante o Sistema Indenizatório Simplificado para o dano da água:

1-Aqueles que possuem registro/solicitação/protocolo/entrevista/cadastro/manifestação perante a Fundação Renova até 30 de abril de 2020;

 2- Aqueles que ajuizaram ação indenizatória na jurisdição brasileira até 30 de abril de 2020;

3- Aqueles que ajuizaram ação indenizatória em jurisdição estrangeira até 30 de abril de 2020;

4- Aqueles que, de qualquer forma, manifestaram expressamente perante órgãos e instituições públicas (Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Assistência Social do Município) até 30 de abril de 2020 a condição de atingido pelo rompimento da barragem de Fundão, com a explicitação de seu “Dano Água”, devidamente comprovado por Certidão fornecida pelas instituições.

Os atingidos que tiveram danos materiais e morais devido à falta de água potável, terão direito ao valor de R$ 2 mil de indenização (individual) para cada dia de privação de água. Caberá às Concessionárias de Serviço Público atestar a quantidade de dias em que o fornecimento/abastecimento de água em cada localidade ficou comprometido.


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